"Homem,quebra teu relógio,
orienta-te pelas estrelas
enquanto ainda há
tempo de sonhar."
Dr. Altino Afonso Costa.
Página elaborada pelo Dr. Edvino Jaskowiak Jr. e no ar desde fevereiro de 2002. |
Sedação Consciente com Óxido Nitroso e Oxigênio.
Espaço dedicado a divulgação da Sedação Consciente com Óxido Nitroso e Oxigênio e seus benefícios para o tratamento de pacientes Dentalfóbicos.(Dentalfobia- Medo de Dentista).
Responsabilidade C.D. Edvino Jaskowiak Jr. C.R.O.6118.
Habilitado em Analgesia Gasosa com O2 e N2O pelo Conselho Federal de Odontologia.
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Estudo realizado nos Estados Unidos, demonstrou que mesmo se oferecendo tratamento dental gratuito e de boa qualidade, apenas metade da população procurou pelo dentista. Assim, ficou evidenciado que ainda hoje, deixamos de receber em nossos consultórios muitos pacientes que necessitam tratamentos dental exclusivamente pelos fatores ansiedade e medo.
A Sedação Consciente com Óxido Nitroso e Oxigênio, é uma técnica de sedação leve, muito segura, passível de titulação (controle do volume administrado) e permite que o paciente se restabeleça em suas condições de consciência normal imeditamente após a finalização da administração. Também chamada de Analgesia Relativa por O2 e N2O e Analgesia Inalatória entre outras denominações, embora utilizada por 88 % dos odontopediatras e 55 % dos clínicos dos E.U.A.é quase que desconhecida pela população no Brasil.
A mensagem abaixo foi postada para esta página por um dos maiores conhecedores de Sedação Consciente com Óxido Nitroso dos EUA, Dr. Fred Quarnstrom , com quem realizamos nossa habilitação.
" A sedação com Óxido Nitroso é a primeira técnica a ser tentada para o tratamento de pacientes dentalfóbicos. Ela irá possibilitar que tratemos 70% destes pacientes os quais seriam impossíveis de serem tratados apenas com anestesia local. O Óxido Nitroso e Oxigênio não é apenas seguro como também protetor para pacientes que apresentam quase todos os problemas médicos, com excessão dos que apresentam severas doenças pulmonares crônico-obstrutivas ou enfisema. É particularmente indicado para pacientes que apresentam problemas cardíacos menores."
" Nitrous is the first thing to try for fearful patients. It will allow us to treat about 70% of those patients who would be impossible to treat with just local anesthesia. It is not only safe it is protective for patients with almost all medical problems except for the very sever COPD or emphysema patients. It is particularly good for patients with minor heart problems"
Dr. Fred Quarnstrom.
Dental Anesthesiologist*
F.A.D.S.A., F.A.G.D., F.I.C.D.,C.D.C.
Diplomate, American Dental Board of Anesthesiology
Certified Dental Consultant, American Association of Dental Consultants
Dr.Edvino na Universidade de Portland-Oregon com os Professores Dr. Fred Quarnstrom, Dr. David Donaldson e Dr. Mark Donaldson.
A característica anestésica do Protóxido de Azoto (Óxido Nitroso) foi descoberta há 150 anos. Desde sua descoberta ele tem se mantido como agente anestésico fundamental em qualquer unidade hospitalar, isto se deve a propriedades tais como depressão cardiorrespiratória limitada ; toxicidade mínima ou ausente e baixa solubilidade ; que são caracterísicas desejáveis para os fins a que se destina.
A história da Sedação é fascinante. Com ela teremos a oportunidade de conhecer a medicina e a odontologia dos séculos XVIII e XIX e de homenagear vários nomes da ciência como o Cirurgião - Dentista Dr. Horace Wells que em 1845 demonstrou a utilização do N²O/O² na Universidade de Boston procedendo a remoção de um dente em um paciente.
Relaxamento Total.
Cooperação e Conforto durante o atendimento.
Alguns Cursos Ministrados pelo Dr.Edvino Jaskowiak Jr.
Universidade Estadual de Maringá.
Congresso Internacional de Odontologia de Cascavel.
Congresso Mundial de Odontologia de Londrina.
História da Sedação.
Sedação ( níveis e vias).
Legislação Brasileira.
Anatomia e Fisiologia Cardio-Respiratória e SNC.
Emergências e Medicação em Odontologia - Sedativos.
Misturadores.
Pulsoxímetro.
A oximetria de pulso é utilizada para monitoração constante do paciente enquanto recebe a sedação gasosa - determina a saturação de oxigênio e taxa de pulso aontribuindo para a segurança da técnica.
A proporção de absorção de dois comprimentos de onda de luz que detectam hemoglobina oxigenada (sangue arterial) e hemoglobina desoxigenada (sangue venoso) fornece a percentagem de oxigenação do sangue, a taxa de pulso é determinada pelas trocas entre o sangue arterial altamente saturado de oxigênio sobre o sangue venoso livre de oxigênio e a mudança na recepção da luz.Cilindros
A lei 5081 de 24 de agosto de 1966 , em seu artigo 6º diz que " compete ao cirurgião-dentista, além de outras, empregar a analgesia, desde que comprovadamente habilitado , quando constituir meio eficaz para o tratamento".
Confira a resolução do CFO sobre
Analgesia Inalatória em OdontologiaResolução CFO-51/04 sobre a Analgesia Inalatória. O documento foi elaborado com base no relatório final aprovado no Fórum Sobre o Uso da Analgesia em Odontologia, realizado nos dias 25 e 26 de março, no Rio de Janeiro. Uma das exigências é a carga horária mínima de 96 horas para cursos de capacitação sobre a técnica. Também estabelece um conteúdo programático básico, entre outras determinações. A resolução deverá ser publicada nos próximos dias no Diário Oficial da União. Confira abaixo:
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIARESOLUÇÃO CFO-51/04
Baixa normas para habilitação do CD na aplicação da analgesia relativa ou sedação consciente, com óxido nitroso.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião extraordinária, realizada no dia 29 de abril de 2004,
Considerando o relatório final do Fórum Sobre o Uso da Analgesia em Odontologia, realizado, no Rio de Janeiro, no período de 25 a 26 de março de 2004;
Considerando que a Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica, prescreve em seu artigo 6º, item VI, que pode o cirurgião-dentista aplicar a analgesia, desde que comprovadamente habilitado e quando seu uso constituir meio eficaz para o tratamento;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Odontologia supervisionar a ética profissional, zelando pelo bom conceito da profissão, pelo desempenho ético e pelo exercício da Odontologia em todo o território nacional;
Considerando finalmente que não há diferença entre analgesia relativa e sedação consciente, pois ambas referem-se ao uso da mistura de óxido nitroso e oxigênio na prática odontológica.
RESOLVE:
Art. 1º. Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia a aplicar analgesia relativa ou sedação consciente, o cirurgião-dentista que atender ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º. O curso deverá ter sido autorizado pelo Conselho Federal de Odontologia, através de ato específico, ministrado por Instituição de Ensino Superior ou Entidade da Classe devidamente registrada na Autarquia.
§ 1º. O pedido de autorização de funcionamento deverá ser requerido ao CFO, através do Conselho Regional da jurisdição, em formulário próprio.
§ 2º. Exigir-se-á, para o curso, uma carga horária mínima de 96 (noventa e seis) horas/aluno.
§ 3º. Do conteúdo programático deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
a) história do uso da sedação consciente com óxido nitroso:
a.1. a origem do uso do óxido nitroso.
a.2. o desenvolvimento da técnica de sedação.
a.3. a evolução dos equipamentos;b) introdução à sedação:
b.1. conceitos e definições.
b.2. classificação dos métodos de sedação.
b.3. sinais objetivos e subjetivos da sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso;c) emergências médicas na clínica odontológica e treinamento em suporte básico de vida (teórico-prático);
d) dor e ansiedade em Odontologia:
d.1. conceitos de dor e ansiedade.
d.2. fobias;e) anatomia e fisiologia dos sistemas nervoso central, respiratório e cardiovascular:
e.1. estruturas anatômicas envolvidas na respiração.
e.2. mecânica respiratória e composição dos gases respiratórios.
e.3. estágios da depressão do sistema nervoso central;f) avaliação física e psicológica do paciente:
f.1. história médica (anamnese).
f.2. exame físico (sinais vitais, inspeção visual, funções motoras).
f.3. classificação do estado físico do paciente (ASA);g) monitoramento durante a sedação:
g.1. monitoramento dos sinais vitais: pulso, pressão arterial, respiração.
g.2. monitoramento, através de equipamentos (oximetria);h) farmacologia do óxido nitroso:
h.1. preparação e propriedades químicas e físicas.
h.2. solubilidade e potência.
h.3. farmacocinética e farmacodinâmica.
h.4. ações farmacológicas no organismo.
h.5. contra-indicações;i) a técnica de sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso:
i.1. visita prévia e instruções.
i.2. preparação do equipamento.
i.3. preparação do paciente.
i.4. administração dos gases e monitoramento.
i.5. liberação do paciente;j) equipamento de dispensação da mistura de oxigênio e óxido nitroso:
j.1. tipos de máquinas de dispensação da mistura de oxigênio e óxido nitroso.
j.2. componentes das máquinas de dispensação.
j.3. cilindros de armazenagem dos gases (cilindro de óxido nitroso e cilindro de oxigênio).
j.4. componentes para a dispensação (mangueira, tubos e conexões).
j.5. máscaras e cânula nasal.
j.6. equipamentos para remoção ambiental do óxido nitroso (exaustão);k) segurança no manuseio do equipamento e dos gases;
l) vantagens e desvantagens da técnica;
m) complicações da técnica;
n) abuso potencial, riscos ocupacionais e efeitos alucinatórios do óxido nitroso;
o) adequação do ambiente de trabalho;
p) normas legais, bioética e recomendações relacionadas com o uso da técnica de sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso;
q) prontuário para o registro dos dados da técnica de sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso.
§ 4º. Ao final de cada curso deverá ser realizada uma avaliação teórico-prática.
Art. 3º. De posse do certificado, o profissional poderá requerer seu registro e sua inscrição de habilitado a aplicar analgesia relativa ou sedação consciente, respectivamente, no Conselho Federal de Odontologia e no Conselho Regional de Odontologia onde possui inscrição.
Art. 4º. O cirurgião-dentista que, na data de publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando a analgesia relativa ou sedação consciente, há 5 (cinco) ou mais anos, poderá requerer a habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo prevalecerá por um ano, a partir da publicação desta Resolução.
Art. 5º. Os certificados de curso expedidos, anteriormente a esta Resolução, por instituição de ensino superior ou entidade registrada no CFO ou estrangeira de comprovada idoneidade, darão direito à habilitação, desde que o curso atenda ao disposto nesta Resolução quanto à carga horária e ao conteúdo programático.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.Acreditamos que o número de pessoas que receberão tratamento para doenças da cavidade bucal e consequentemente saúde através desta técnica, deva ser a primeira questão a ser considerada.